TJAM - 0600396-47.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/05/2025 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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15/07/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
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13/07/2024 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 18:22
Decisão interlocutória
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09/11/2023 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 11:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2023 11:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/09/2023 11:20
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Noticia o Exequente o descumprimento do acordo pelo Executado (mov. 35.1).
Apresentou planilha atualizada do débito no mov. 35.2.
Assim, o feito deverá retomar seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC.
Defiro o pedido de penhora online por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração (Teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias.
Restando positiva, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no § 3º, do art. 854, do CPC.
Permanecendo silente, desde já, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo (§5º, do art. 854, do CPC).
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
No caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º, do CPC).
Decorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
20/07/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2022 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 09:11
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de M.G.DE MESQUITA ME e MARIA GOMES DE MESQUITA descritos na inicial.
O pedido veio instruído com documentos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
No mov. 18.1, consta acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e pedido de homologação, sendo na ocasião a Executada Maria Gomes de Mesquita substituída pelo herdeiro, Felipe Thaynã Mesquita de Paiva.
Juntou documentos.
Preliminarmente, do óbito da Executada MARIA GOMES DE MESQUITA e comprovada a condição de herdeiros pelos documentos pessoais juntados, proceda-se a substituição da devedora pelo sucessor, Felipe Thaynã Mesquita de Paiva, nos termos dos artigos 668,I, e 779, II, do CPC.
Retifique-se o polo passivo no sistema Projudi.
No mais, verifico considerando o princípio da autonomia de vontade e a busca da pacificação social, mediante a conciliação das partes (art. 39, V, CPC), bem como satisfeitas as exigências legais, sendo o herdeiro da de cujus maior e capaz, faz-se imperioso o acolhimento do pedido.
Outrossim, o referido acordo tem objeto lícito, possível e os direitos ora discutidos são disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante desta decisão (mov. 18.1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao pleito das partes, SUSPENDO o andamento dos presentes autos de processo, nos termos do art. 313, II c/c art. 921, I e art. 922, todos do Código de Processo Civil, até 16/08/2024, termo final para cumprimento do acordo.
Proceda-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI.
Ressalvo que no termo final do acordo, sem manifestação do Exequente, presumir-se-á integralmente cumprido, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil.
Após o prazo para cumprimento do acordo, certifique e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio do Advogado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
27/06/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 17:36
Homologada a Transação
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido pelo Banco Bradesco em face de M.G. de Mesquita e Maria Gomes Mesquita.
Decisão recebendo a inicial e determinando das Executadas.
Certidão do Oficial de Justiça informando que a citação restou frustrada, em razão do falecimento da Executada Maria Gomes Mesquita.
Petitório do Exequente pugnando pela suspensão do feito até a data de 16/08/2024, com amparo no artigo 922 do CPC, sob o argumento de que o Exequente e o de cujus da executada, representada pelo herdeiro Felipe Thayna Mesquita de Paiva, compuseram acordo extrajudicial.
Juntou cópia dos documentos pessoais do herdeiro.
Relatados.
Decido.
Dispõe o artigo 922 do CPC Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (sublinhado e negritado).
Todavia, verifico que a petição se encontra assinada apenas pelo Advogado do Exequente (mov. 18.1) e não foi juntada a minuta do acordo entabulada citado no petitório.
Assim, intime-se o Exequente, por meio do seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada nos autos de processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC: : a) regularização de representação processual do herdeiro da de cujus Maria Gomes Mesquita, nos termos do artigo 103 do CPC; b) cópia da minuta do acordo mencionado no petitório.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Benjamin Constant, 28 de Janeiro de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
28/01/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:44
Decisão interlocutória
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21/01/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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18/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/12/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
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20/12/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial. 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do CPC), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do CPC). 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento da dívida em 03 dias (art.829 do CPC), cientificando-o(s) que terão 15 dias para embargar (CPC, art. 914).
Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º CPC).
Cientifique(m)-se os Executados, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderão os Executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º) 3.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens, salvo se outros forem indicados pelos Executados, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe serão menos onerosa e não trará prejuízos aos Exequentes, nos termos do artigo 829, § § 1º e 2º, do CPC, observando-se o artigo 833 mesmo diploma, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, os Executados.
Realizada a penhora dos bens indicados intimem-se os Executados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Se a (s) parte (s) Executada (s) não for (em) encontrada (a), o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC) , devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não sendo encontrado os Executados, intime-se o Exequente para os fins do artigo 830, § 2º, do CPC. 5.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPP. 6.
Realizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converte-se-á em penhora, independente de termo. 7.
Outrossim, não sendo localizado bens pelo Oficial de Justiça, intime- se a parte Exequente para que indique, no prazo de cinco dias para requerer o que de direito visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano (art. 921, inciso III e 1º, do CPC), período em que a prescrição também restará suspensa. 8.
Decorrido supracitado prazo sem que haja indicação de bens, os autos de processo deverão ser arquivados, sendo certo que decorrido o prazo previsto no 1º do art. 921 do CPC começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do 4º do mesmo artigo. 9.
Como decurso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção da demanda, na forma do 5º do art. 921 c/cart. 924, inciso V, todos doNCPC. 10.
Registre-se por oportuno que enquanto não reconhecida a prescrição intercorrente, poderá a parte exequente solicitar o desarquivamento dos autos de processo, indicando bens passíveis de penhora. 11.
Ficar resguarda a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas.
Diligências necessárias pela Secretaria.
Benjamin Constant, 15 de outubro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
15/10/2021 15:06
Decisão interlocutória
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11/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 13:43
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 10:49
Recebidos os autos
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03/08/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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