TJAM - 0001344-43.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
31/05/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO JACINTO OLIMPIO
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2023 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO JACINTO OLIMPIO
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2022 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/10/2021 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DETERMINAR a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.
Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a autora, por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/10/2021 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:25
PRAZO DECORRIDO
-
13/06/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2019 13:44
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO JACINTO OLIMPIO
-
22/05/2019 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 08:52
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2019 11:50
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/05/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2019 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2018 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2018 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2018 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2018 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/04/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 10:10
Recebidos os autos
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18/09/2017 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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