TJAM - 0602353-22.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
01/08/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/06/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, ante o indeferimento da petição inicial, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/05/2023 17:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/02/2023 12:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/02/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/12/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte autora, por meio da DPE/AM, para esclarecer o interesse de agir, uma vez que, após a sentença de decretação do divórcio, sobreveio a Lei n. 14.382/2022, que alterou a Lei n. 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos, para admitir a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge quando da dissolução da sociedade conjugal independentemente de autorização judicial (art. 57, III), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
06/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2022 09:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
04/12/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2022 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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