TJAM - 0000859-52.2019.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:57
REMESSA DOS AUTOS
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13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NOGUEIRA LOPES
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21/02/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Vistos Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução/honorários em cumprimento de sentença, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução ou apresentada proposta de acordo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 12:02
Decisão interlocutória
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13/12/2024 11:31
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 13:17
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/07/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/06/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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04/06/2024 13:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/06/2024 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PINTO NOGUEIRA
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29/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 19:50
PROCESSO SUSPENSO
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18/12/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 19:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 11:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
05/06/2023 18:33
Decisão interlocutória
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17/04/2023 10:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/04/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial) proposta por SANDRA PIRES NOGUEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em sua petição inicial alega a parte autora que seu requerimento administrativo formulado em 22/11/2010 foi indeferido por ausência de incapacidade (seq. 1.8), ignorando o INSS sua condição de deficiência em razão de Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas (CID 10 G 40.2), Retardo mental leve (CID 10 F70), Epilepsia, não especificada (CID 10 G40.9)e Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID 10 G 40.3), e vulnerabilidade social. Foram realizadas avaliação social (seq. 36.1) e perícia médica (seq. 56.1).
Citado, o INSS apresentou contestação, (seq. 15.2), alegando em síntese ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Houve impugnação pelo Requerente.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O Benefício de Prestação Continuada, como dispõe o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) de idade ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito da deficiência, Na redação original do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, era considerada "pessoa portadora de deficiência" aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 48 da TNU, restou consagrado ser dispensável a incapacidade permanente para efeito de concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, incorporando expressamente o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja adesão pelo ordenamento pátrio, com status de emenda constitucional, deu-se em 25/8/2009, o conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435 e, logo em seguida, pela Lei nº 12.470/2011 e passou a ser: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Por sua vez, os impedimentos de longo prazo são "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."(AC 0053138-66.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.) Vale ressaltar que a jurisprudência não analisa a deficiência apenas sob a ótica médica, devendo ser levado em consideração, além dos critérios técnicos, as condições individuais do postulante, tais como idade, escolaridade e qualificação profissional.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
A perícia médica atestou que, em razão das sequelas de fratura em membro superior, a Apelante possui limitação para carregar pesos, não podendo executar trabalhos pesados.
As características das limitações físicas permitem reconhecer que a Recorrente é portadora de deficiência que, considerando a atividade que exercia e as suas condições pessoais doméstica, não alfabetizada, contando com 47 anos, no momento de prolação da sentença , implica impedimento de longo prazo a prejudicar a participação na sociedade em igualdade de condições. 5.
Configurado o direito ao benefício assistencial, deve o respectivo termo inicial coincidir com a data da postulação administrativa (art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar a prestação vindicada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8.
Apelação provida para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício assistencial (LOAS) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1021356-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) O Segundo pressuposto a ser observado é o da miserabilidade.
Sobre esse requisito a jurisprudência é consolidada no sentido de que para sua aferição, deve ser analisada a situação de vulnerabilidade social no caso concreto.
Nesse sentido, haverá hipótese em que mesmo a renda per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo o postulante fará jus ao benefício. É a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9.
In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000666-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Analisando o caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, concluindo haver impedimentos de longo prazo em razão de deficiência permanente, incapaz de exercer suas atividades habituais de forma total e permanente.
Analisando as conclusões médicas e as condições pessoais da parte autora, entendo estar presente o requisito da deficiência de que trata o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
No entanto, a despeito do alegado pelo Requerente, o Laudo Pericial de seq. 56.1 indicou como início da incapacidade a data de julho de 2019. (...) O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna.
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.
Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho(...) (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Em relação à miserabilidade, a avaliação social emitiu parecer favorável a indicar que a parte autora está em situação vulnerável socialmente, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Presentes os pressupostos indispensáveis, a concessão do benefício é medida que se impõe. Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento à parte autora o benefício de prestação continuada desde a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial, ou seja, 01/07/2019 (seq. 56.1), nos termos da súmula n. 995 do STJ.
Quanto às prestações vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, será devida correção monetária e juros na forma do Manual de Correção da Justiça Federal.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/12/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2022 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2022 09:15
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/03/2022 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/01/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 12:19
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PINTO NOGUEIRA
-
13/10/2021 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 09:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PINTO NOGUEIRA
-
04/12/2020 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 15:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/11/2020 15:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2020 08:55
Decisão interlocutória
-
22/11/2020 21:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PINTO NOGUEIRA
-
12/06/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/06/2020 08:06
Decisão interlocutória
-
13/05/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2020 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 20:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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