TJAM - 0600299-41.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE RIBEIRO DIAS
-
15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:49
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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04/02/2022 14:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RIBEIRO DIAS
-
28/01/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2022 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2022 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/12/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
29/11/2021 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE RIBEIRO DIAS
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, sob a rubrica ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE (R$ 58,70), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2021 23:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/10/2021 16:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/10/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 07:46
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 11:20
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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29/09/2021 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 22:08
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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