TJAM - 0602766-06.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 10:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA COELHO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA COELHO
-
18/01/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2022 10:52
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 43.2) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 48.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/01/2022 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:44
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA COELHO
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27/10/2021 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONO e CESTA FACIL ECONOMICA ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.398,60 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/10/2021 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2021 08:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA COELHO
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15/10/2021 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA COELHO
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17/09/2021 10:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2021 16:55
Decisão interlocutória
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08/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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07/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/08/2021 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 21:28
Recebidos os autos
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18/08/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 21:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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