TJAM - 0600078-76.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANN DA ROCHA FURTADO
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01/03/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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28/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/02/2023 14:32
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANN DA ROCHA FURTADO
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/01/2023 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 12:39
Expedição de Mandado
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16/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se pessoalmente a parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, paragrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do NCPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/12/2022 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANN DA ROCHA FURTADO
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27/10/2022 20:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIANN DA ROCHA FURTADO
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23/08/2022 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2022 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2022 22:42
Recebidos os autos
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18/01/2022 22:42
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 16:32
Recebidos os autos
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17/01/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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