TJAM - 0603376-85.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 20:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/11/2024 20:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/11/2024 20:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
06/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2024 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2024 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2023 20:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/10/2023 20:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/10/2023 20:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo, por ocasião de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Isento a parte autora de pagamento de custas iniciais, com fulcro no art. 54 da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário, cumpra-se. -
09/12/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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