TJAM - 0603375-03.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2023 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
30/01/2023 22:10
RETORNO DE MANDADO
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30/01/2023 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 14:02
Expedição de Mandado
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27/01/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2022 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo, por ocasião de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Isento a parte autora de pagamento de custas iniciais, com fulcro no art. 54 da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário, cumpra-se. -
09/12/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2022 15:20
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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