TJAM - 0601049-58.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DA SILVA
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DA SILVA
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19/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 46.1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 45.1).
Após, arquivem-se. -
18/10/2023 13:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 38.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/09/2023 14:17
Homologada a Transação
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20/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 35).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 29.1), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e determino o bloqueio do valor de R$7.371,78 (sete mil e trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) mais R$737,17 (multa de 10%), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta do exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2023 11:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/07/2023 11:13
Processo Desarquivado
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10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DA SILVA
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de descontar valores no contra cheque da parte autora (desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura), a título de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 7.371,78 (sete mil e trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). -
16/05/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/04/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER DA SILVA
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 15:06
CLASSE RETIFICADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/12/2022 20:57
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 00:00
Edital
Decido.
No que tange ao pedido de liminar, de análise da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o presente processo, bem como levando em consideração que os descontos ocorrem desde março de 2019, não vislumbro por ora a urgência necessária como requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, nos termos do art.300 do Código de Processo civil.
A partir de uma análise de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, devendo aguardar o devido contraditório para que analise a eventual ilegalidade dos descontos realizados.
Pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito postulado, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido na exordial.
Dando continuidade à marcha processual, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, dispenso por ora, a realização da audiência de conciliação.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2022 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:35
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 15:09
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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