TJAM - 0600567-50.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/07/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/02/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA DO CARMO FONSECA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA DO CARMO FONSECA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 21:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/02/2023 19:30
RETORNO DE MANDADO
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06/02/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 11:45
ALVARÁ ENVIADO
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10/01/2023 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/12/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 04:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 10:25
Expedição de Mandado
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22/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/12/2022 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se pessoalmente a parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, paragrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do NCPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/12/2022 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 09:59
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 08:02
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 10:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2021 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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13/07/2021 06:40
Decisão interlocutória
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06/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA DO CARMO FONSECA
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/05/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRICILA DO CARMO FONSECA
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20/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/04/2021 11:08
Decisão interlocutória
-
05/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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01/04/2021 21:23
Recebidos os autos
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01/04/2021 21:23
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:23
Recebidos os autos
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31/03/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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