TJAM - 0603383-77.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA S/A
-
17/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
01/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
21/08/2024 19:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como diante da inequívoca verossimilhança da alegação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo, por ocasião de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Isento a parte autora de pagamento de custas iniciais, com fulcro no art. 54 da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário, cumpra-se. -
09/12/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603360-34.2022.8.04.6500
John Willian Neves Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2022 10:12
Processo nº 0603633-49.2021.8.04.5400
Antonio Itamar Mesquita de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601288-65.2022.8.04.6600
Raimundo de Souza Dias
Rocicleia Teixeira Dias
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2022 00:09
Processo nº 0000128-72.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Vanuza Galvao Rocha
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/01/2015 15:46
Processo nº 0001819-19.2018.8.04.4701
Isaque Silva do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/01/2024 10:57