TJAM - 0602795-70.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VIRGINIA SILVA DOS REIS
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
O Autor alegou, em suma, descontos indevidos a título de "ENCARGOS LIMITED CREDITO" em sua conta corrente.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em defesa, o Requerido aduziu a legalidade da cobrança da tarifa.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Decido.
Os encargos de limite de crédito funcionam como uma taxa mensal para a manutenção do limite de crédito do cheque especial do cliente, sem vedação por parte do Banco Central.
Da análise dos autos, constato que os débitos denominados "ENCARGOS LIMITED CREDITO", dizem respeito aos diversos períodos que o autor utilizou o seu limite de credito.
Não é razoável que a parte autora utilize diversas vezes seu limite de crédito, até mesmo para efetuar pagamentos de compras, sem haver saldo em sua conta, sem contraprestação bancária.
Acerca do tema PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL: 0603976-32.2019.8.04.0092 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Busca o Recorrente a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, argumentando não haver contratado ou autorizado descontos em sua conta corrente denominados "enc lim crédito/ encargo sd vinc".
Da análise dos autos, constato que os débitos denominados "enc lim crédito/ encargos sd vinc", dizem respeito aos diversos períodos que a autora utilizou o seu limite de credito, conforme demonstrado nas fls.14/39.
Não é razoável que a parte autora utilize diversas vezes seu limite de crédito, até mesmo para efetuar pagamentos de compras, sem haver saldo em sua conta, e achar que não vai haver contraprestação dos serviços que foram contratados.
Por se tratar de direito regido pelo CDC, cabe ao recorrido demonstrar que agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos na conta-corrente da parte autora, fato que ocorreu.
Neste sentido, não merece reparos a sentença de primeiro grau, eis que ponderou corretamente as questões do caso em comento.
Confirma-se a sentença, portanto, por seus próprios e justos fundamentos, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n. 9.099: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra esta decisão." RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Custas e honorários pelo recorrente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50. (Relator (a): Antonio Itamar de Souza Gonzaga; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/10/2019; Data de registro: 31/10/2019) (grifei) 0615245-08.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A "SAQUE TERMINAL, ENC LIM CREDITO, EXTRATOMES".
COBRANÇA AVULSA DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PACOTE DE SERVIÇOS.
AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCONTOS REFERENTES À TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de ato ilícito nos descontos realizados na conta corrente do autor, capaz de ensejar indenização por danos morais.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Na espécie, tendo em vista que o autor se beneficiou dos serviços bancários oferecidos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) (grifei) Portanto, reputando-se legítimas as cobranças, afasta-se a pretensão indenizatória.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
08/12/2022 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/12/2022 00:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 08:18
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
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23/11/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 11:13
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:03
Decisão interlocutória
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19/10/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/10/2022 16:05
Recebidos os autos
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12/10/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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