TJAM - 0605543-70.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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27/01/2023 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2023 11:11
Homologada a Transação
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23/01/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/01/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2023 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/12/2022 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA
-
27/12/2022 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte requerente a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré emitir as próximas faturas considerando o preço ofertado pelo serviço R$64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sob o argumento que os valores foram aumentando gradativamente nos meses seguintes.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito da plausibilidade do direito invocado, sendo necessária à fluência normal do feito com melhor cognição exauriente do tema, no curso da instrução, com o efetivo contraditório, isto porque o serviço de telefonia ser um ajuste sinalagmático, ou seja, restando obrigação para ambas as partes.
Assim, é recomendável a oitiva do Requerido, em contestação, em juízo de cognição plena.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se e cumpra-se.
Humaitá, 05 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/12/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2022 14:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/12/2022 08:10
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2022 22:43
Recebidos os autos
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30/11/2022 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 22:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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