TJAM - 0001565-39.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
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28/02/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 11:52
ALVARÁ ENVIADO
-
28/02/2023 11:50
ALVARÁ ENVIADO
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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18/01/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
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17/01/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração manejados contra sentença de fls. 49.1, nos quais a embargante requer o reconhecimento de equívoco na fixação dos valores a serem pagos a autora a título de seguro.
Intimado, não se manifestou o embargado. É a resenha.
Decido.
Os embargos de declaração merecem excepcional acolhimento e deferimento para fins de modificar a sentença proferida nos autos em epígrafe.
Isso porque, embora a sentença acertadamente se aprofunde na análise e resolução do mérito, incorre em pequena incorreção quanto ao valor arbitrado a título de seguro a ser pago ao autor.
Com efeito, consoante explana o embargante, o percentual de 50% citado no dispositivo deve ter como base de cálculo o valor R$ 9.450,00 correspondente a 70% do valor total do seguro, R$ 13.500,00, para os casos de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores - .
Assim, considerando o percentual de intensidade da lesão detectado pelo perito (50%), multiplicado pela base de cálculo acima nominada, chega-se ao correto valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
No que concerne aos efeitos do presente recurso, em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado".
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de julgamento do Supremo Tribunal Federal, já decidiu em casos de equívocos administrativos judiciários similares ao presente.
Confira-se: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 - MG (2006⁄0194632-1) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE : ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO : DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PETIÇÃO ORIGINAL.
RETENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ERRO DE PROCESSAMENTO DA SECRETARIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR A PENA DE NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1.
As partes do processo não podem ser prejudicadas por erro de processamento de Secretaria do Tribunal.
No presente caso, a petição inicial original do recurso ordinário em mandado de segurança permaneceu retida na Secretaria do Tribunal a quo, restando caracterizada a falha no serviço forense.
Após a subida dos autos a este STJ é que a Secretaria remeteu a peça original ao Relator originário do processo, razão pela qual concedo o efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular a pena de não conhecimento aplicada pela Sexta Turma ao recurso em razão da circunstância de que no momento do julgamento somente a petição via fac-simile estava juntada aos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para anular a pena de não conhecimento ao recurso ordinário e incluí-lo em pauta para julgamento.
ACÓRDÃO Vistos (...). relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de examinar o recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.Brasília, 17 de abril de 2008.(Data do Julgamento)MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) RelatoraEDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.597 - MG (2006⁄0194632-1) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG) EMBARGANTE : ANDREÍZA CAMPOS CEREDA ADVOGADO : DILMAR GARCIA MACEDO E OUTRO EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S) Diante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e, em razão das circunstâncias, empresto-lhes efeito modificativo para modificar o dispositivo da sentença proferida em ev. 49.1, cuja redação passará a ser: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A, qualificada nos autos, ao pagamento da importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) lesão parcial permanente na coxa direita (50%) a GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR, também qualificado no feito, a título de indenização do seguro DPVAT, corrigida monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação." Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
-
29/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
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21/07/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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05/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:50
ALVARÁ ENVIADO
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22/06/2021 13:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/06/2021 09:26
Juntada de REQUERIMENTO
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14/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
-
31/05/2021 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 13:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/05/2021 09:37
Decisão interlocutória
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18/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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17/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
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13/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/03/2021 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:38
Decisão interlocutória
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17/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GILSON JOSÉ SOUZA RELVAS JUNIOR
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23/10/2020 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2020 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2019 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2019 10:45
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2019 11:55
Recebidos os autos
-
25/06/2019 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
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25/06/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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