TJAM - 0605224-05.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 12:36
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
07/02/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
06/02/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:21
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
01/02/2024 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Citem-se os Executados para, em 03 dias, pagarem o valor executado.
Advertindo-os de que, independentemente da penhora, poderão opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
II Faça-se constar, em mandado de citação, ordens de penhora, avaliação, arresto e intimação de bens dos Executados, caso inexista pagamento (CPC, Art. 829).
III Decorrido o prazo supra, sem o adimplemento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de bens suficientes à garantia da dívida e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, os executados.
IV Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Havendo pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade(CPC, Art. 827, § 1º).
V - Não sendo o devedor encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo-se as demais determinações do artigo 830 do NCPC.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO. -
09/12/2022 13:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 07:54
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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