TJAM - 0605255-79.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEILSON PEREIRA FERREIRA
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2022 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Intimado da sentença, o banco requerido compareceu aos autos e juntou o comprovante de pagamento do valor da condenação (ev. 28.1/28.5), pelo que se constata preclusão (lógica) do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC).
Quanto à parte autora, esta renunciou ao prazo recursal, conforme petição de ev. 30.1.
Face a tais constatações, determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado.
Via de consequência, defiro o petitório de ev. 29.1.
Expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Após, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do NCPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por satisfeito o crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/12/2022 17:52
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 15:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
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19/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para fim de: a) CONDENAR, a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); b) CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/12/2022 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/11/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA
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27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JEILSON PEREIRA FERREIRA
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18/10/2022 16:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 22:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/09/2022 08:59
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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