TJAM - 0601836-67.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDELITA DOS SANTOS COELHO
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16/11/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2023 15:56
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDELITA DOS SANTOS COELHO
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06/09/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 08:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2023 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CORDELITA DOS SANTOS COELHO
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCELENA MOREIRA PINTO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício relativo à Aposentadoria Rural por Idade.
A parte ré, em petitório à seq. 30, ofertou proposta de acordo, em síntese, para implantação do benefício pleiteado e pagamento de verba retroativa correspondente a, aproximadamente, 90% (noventa por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, isentos de juros de mora, mediante pagamento por meio de RPV, o que foi objeto de concordância expressa pela parte promovente, consoante petição juntada ao mov. 36.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, porquanto vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão daquela benesse.
Pois bem, ante o acordo firmado entre os litigantes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, O ACORDO DE VONTADE DAS PARTES, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, consignando, ainda, que os termos do acordo ofertado à seq. 30 passam a integrar a presente sentença, independentemente de sua transcrição.
Intime-se a autarquia previdenciária demandada, para que providencie a implantação do benefício no prazo acordado.
Considerando que a quitação dos valores pretéritos será operacionalizada por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV, expeça-se ofício requisitório de RPV, para fins do pagamento pactuado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Sem custas, ante a isenção conferida ao requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/16, bem como em decorrência da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios, por força dos termos do acordo firmado.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
06/12/2022 12:38
Homologada a Transação
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06/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2022 14:56
Decisão interlocutória
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24/08/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/07/2022 23:54
Decisão interlocutória
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31/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:40
Recebidos os autos
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25/05/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2022 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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