TJAM - 0604501-27.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO NOBRE DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/05/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/05/2024 09:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 10:45
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/03/2024 22:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/01/2024 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/01/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2024 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRINHO NOBRE DE OLIVEIRA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 13:02
Homologada a Transação
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 10:08
Decisão interlocutória
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08/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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06/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO NOBRE DE OLIVEIRA
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26/12/2022 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo datado de 31/05/2021 e DIP a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da sentença.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
09/12/2022 21:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 09:10
Juntada de LAUDO
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10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO NOBRE DE OLIVEIRA
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23/02/2022 10:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/02/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/01/2022 12:34
Recebidos os autos
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02/01/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/12/2021 10:28
Recebidos os autos
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30/12/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
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30/12/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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