TJAM - 0600651-96.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 20:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERCIFRANE GONÇALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/02/2022 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:49
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
04/02/2022 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERCIFRANE GONÇALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/01/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2022 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ERCIFRANE GONÇALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/01/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/12/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERCIFRANE GONÇALVES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/11/2021 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação de seguro imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 157,96), bem como a pagar idêntico valor a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/10/2021 23:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/10/2021 10:46
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
19/10/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 16:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:47
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
21/09/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 09:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600850-03.2021.8.04.6300
J. Cabral Macedo LTDA-ME
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Jessica Cabral Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 16:18
Processo nº 0603059-89.2021.8.04.4700
Jacy de Prado Pena
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000257-22.2020.8.04.4501
Raimunda Mendes do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2020 19:38
Processo nº 0600055-62.2021.8.04.4500
Elma Nascimento da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Scarlat Gabriele Saraiva Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2021 16:20
Processo nº 0600092-66.2021.8.04.2600
Arleson Lacerda Duarte
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2021 10:54