TJAM - 0000108-70.2016.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:18
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/07/2024 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
02/04/2023 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONAN DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR PAULO DIAS GOMES, HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de Cobrança de 13º salário e férias integrais e proporcionais, formulada por RONAN DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA/AM.
No despacho fls. 38.1, foi determinada a intimação da parte Autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Expedida a carta precatória/mandado de intimação para cumprimento do despacho, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que deixou de proceder a intimação da Requerente face este não residir mais em no endereço indicado na inicial (item 1.25).
Vieram-me os autos conclusos.
Prevê o art. 485, III do CPC que: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; (grifei) No mais, cabe a parte informar qualquer mudança de endereço, senão vejamos: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Depreende-se da leitura da norma acima transcrita que não havendo comunicação quanto a mudança de endereço da parte Autora, e transcorrido o prazo sem manifestação, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Rio Preto da Eva, 18 de Novembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
10/12/2022 12:46
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2022 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2019 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2019 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
-
29/11/2018 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2018 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 12:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/09/2017 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/09/2017 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/09/2017 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2017 07:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2017 05:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 07:28
Expedição de Mandado
-
20/07/2017 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2017 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/04/2017 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2017 10:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2017 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
11/04/2017 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2017 14:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/03/2017 07:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/01/2017 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2017 12:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/11/2016 07:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2016 11:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2016 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 05:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2016 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2016 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2016 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605151-33.2022.8.04.4400
Superintendencia da Policia Rodoviaria F...
Agessander Rampaso de Castro
Advogado: Patricia Rodrigues Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600782-96.2022.8.04.7600
Andson Santana de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/08/2022 19:52
Processo nº 0000208-53.2013.8.04.5300
Damiao Mendes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2013 15:19
Processo nº 0002270-78.2017.8.04.4701
Haroldo Beltrao da Cunha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600499-66.2022.8.04.6600
Elizane da Silva Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2022 14:07