TJAM - 0002659-29.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2024 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 14:43
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/06/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA MENDONÇA DA SILVA
-
26/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/01/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/12/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA MENDONÇA DA SILVA
-
06/09/2021 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/09/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:06
Decisão interlocutória
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06/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
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03/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:40
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:35
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2019 13:11
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2019 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/08/2019 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2019 13:02
Expedição de Mandado
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15/08/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2019 10:38
Recebidos os autos
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25/02/2019 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2019 10:58
Conclusos para decisão
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18/12/2018 09:42
Recebidos os autos
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18/12/2018 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2018 09:42
Distribuído por sorteio
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18/12/2018 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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