TJAM - 0601312-30.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:02
REMESSA DOS AUTOS
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06/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
-
18/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por KEILA RODRIGUES PENA em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 59.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 64.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 64.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 59.1.
Tendo em vista a homologação dos cálculos item 59.1 Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
07/01/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/10/2024 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2024 09:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2024 19:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:38
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/01/2024 10:34
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
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30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução, manifestando-se sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo impugnada a execução, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se -
17/09/2023 12:49
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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02/04/2023 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/03/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KEILA RODRIGUES PENA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 11:10
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de salário-maternidade, envolvendo as partes supracitadas pelos fatos e fundamentos lançados na inicial.
Narra a autora na exordial que se enquadra na categoria de segurada especial e que trabalha em regime de agricultura familiar, anteriormente a gestação, juntamente com sua família, conforme comprovam os documentos acostados junto a inicial.
Afirma a requerente que com o nascimento de seu filho (a) GUILHERME RODRIGUES OLIVEIRA, no dia 07/02/2017, requereu perante o INSS o pagamento do benefício de salário-maternidade na data de 26/02/2021.
Contudo, o INSS negou o benefício.
Relata a parte autora que preenche os requisitos legais pugnando pelo acolhimento do pleito inicial.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e ofertou contestação pugnando pela improcedência do pleito inicial.
Com a defesa foram encartados documentos.
Realizada audiência de instrução, não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo teve seu curso regular.
Presentes as condições de ação e dos pressupostos processuais.
No mérito temos que a questão posta em debate se resolve pela distribuição do ônus da prova em conformidade com o prelecionado no artigo 373 do CPC.
Trata-se de concessão de salário maternidade a segurada especial.
O salário maternidade, benefício previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação do labor rural nos meses que antecederam o requerimento administrativo, a fim de que se tenha o enquadramento da requerente como segurada especial da Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de GUILHERME RODRIGUES OLIVEIRA, no dia 07/02/2017, conforme certidão colacionada junto à inicial.
No que diz respeito à qualidade de segurada especial da autora, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A atividade rural deve ser comprovada mediante prova material suficiente, ainda que de forma inicial, sendo que nesse caso deve ser complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo dita prova com exclusividade (art. 55, § 3o, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do E.
STJ), exceto no tocante aos trabalhadores rurais boias frias.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola os documentos aptos a sua comprovação, rol não taxativo, que possibilita a alternatividade das provas nele exigidas.
Acerca do assunto traz-se a colação a seguir: Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.0011876/SC, TRF 4ª R, 5ª T, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293.) Registre-se que não se exige prova plena de todo o período postulado, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido em lei, foram trazidos aos autos a declaração de residência, Termo de acordo extrajudicial, oitivas das testemunhas na audiência, auto declaração rural MEU INSS, CADÚNICO, Boletim escolares das filhas.
Ditos documentos a meu juízo é suficiente para comprovar tratar-se de famílias de lavradores com exercício de atividade rural, início de prova material que somada a prova testemunhal reduzida a termo em audiência.
Pois bem, sendo acolhido o início de prova material necessário aferir se a prova oral colhida em sede de instrução se mostra robusta a complementar o início de prova material já jungida aos autos.
Diante da prova colhida entendo que a autora faz jus a autora, segurada especial, ao salário maternidade, nos termos previstos no art. 39, § único, c/c o art. 71, ambos da Lei nº 8.213/91.
Aponto, todavia, que a DER é de 26/02/2021, cálculo a ser realizado com base no salário-mínimo vigente na data do nascimento da criança, impondo-se a correção do termo inicial da condenação para tal data nos termos dos índices da Justiça Federal, sobre cada parcela vencida, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em situação semelhante assim decidiu o TRF1ª, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Dispensada a remessa oficial, vez que, tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), previsto no §2º do art. 475 do CPC/73, à época v i g e n t e . 2.
Para a concessão do benefício de salário-maternidade, é necessário que a requerente comprove a maternidade e a condição de segurada especial da Previdência Social, que corresponde ao exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, sendo certo que a comprovação dessa atividade reclama um início razoável de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). 3.
O nascimento da criança ocorreu em 30/09/2012 (fl. 13) e constam dos autos, prova documental apta a configurar o aludido início de prova material, a saber: a) DITR's em nome do sogro da parte autora; b) cartão da gestante, consignando endereço e atendimentos em zona rural; c) CNIS sem vínculos tanto da parte autora quanto de seu marido; d) conclusão positiva da entrevista rural, como homologação da atividade rural de período que abarca 6 meses do período de carência, não sendo crível que a parte autora somente tenha começado a desempenhar atividades rurais quando já iniciada a gestação.
Ademais, a prova testemunhal, de forma uníssona, atestou o exercício do campesinato pela parte autora, durante o período de carência. 4.
Os juros de mora e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 5.
Conforme orientação seguida por esta Câmara, nas demandas previdenciárias, em caso de procedência do pedido, os honorários de sucumbência devem ser fixados no valor correspondente a 10% das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, o que deve ser observado no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o CPC/73. 6.
Apelação parcialmente provida (itens 4 e 5). ( trf 1ª AC 0007122-88.2016.4.01.9199 / BA; APELAÇÃO CIVEL.
Apelação Cível.
Rel.
Juiz Federal Fábio Rogério França Souza. 1ª Ccregional previdência da Bahia.
Pub. 30/09/2016).
Destaca-se que o INSS é isento de custas e mostra-se como razoável a condenação do INSS em honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação do prelecionado na súmula 111 do STJ.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na inicial e extingo o presente feito com resolução do mérito a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
Declaro o direito da autora ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de seu filho, como se vê da cópia do documento colacionado junto a inicial, condeno o INSS a pagar dito benefício, com o DER de 26/02/2021, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento.
Parcelas a serem corrigidas nos termos dos índices da Justiça Federal, desde a data do respetivo vencimento, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, também a partir da data de indeferimento do requerimento administrativo.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC.
Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96, salvo na hipótese de eventual reembolso de despesas adiantadas pela parte autora, quando for o caso.
Intime-se pessoalmente o procurador do INSS, face ao disposto no art. 6º da Lei n. 9.028/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1000 salários-mínimos.
Interposto recurso da presente decisão, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
P.
R.
I.C.
Rio Preto da Eva, 07 de Dezembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
07/12/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2022 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2021 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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