TJAM - 0002305-67.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
-
09/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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29/05/2025 17:23
Processo Desarquivado
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15/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2024 14:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/06/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/12/2023 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/07/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/12/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/11/2021 19:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/10/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
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21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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30/08/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
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16/09/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
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16/07/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2020 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 00:22
Decisão interlocutória
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01/05/2020 21:59
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2019 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/10/2019 13:35
Recebidos os autos
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16/10/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2019 13:35
Distribuído por sorteio
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16/10/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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