TJAM - 0601019-23.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
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11/09/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:50
Processo Desarquivado
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08/09/2023 17:51
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
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11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 34.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/07/2023 12:18
Homologada a Transação
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27/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 33).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 27.1), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e determino o bloqueio do valor de R$7.119,88 (sete mil e cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos) mais R$711,98 (multa de 10%), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta do exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2023 08:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2023 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 08:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
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07/03/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/12/2022 00:00
Edital
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Ferreira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a autora alega que sofre mensalmente com descontos desconhecidos em sua conta bancária sobre a rubrica Cesta B.
Expresso 1.
Todavia, afirma que nunca autorizou o citado serviço. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
07/12/2022 14:46
Decisão interlocutória
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07/12/2022 08:28
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:02
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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