TJAM - 0601322-66.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:18
ALVARÁ ENVIADO
-
31/05/2023 14:16
ALVARÁ ENVIADO
-
26/05/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
11/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:45
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DO NASCIMENTO BEZERRA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP, sob o n. 128.341.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO E DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em Janeiro/2017, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, visto que, iniciados os descontos em Janeiro/2017, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Outrossim, a parte ré alegou a demora para o ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
Destaca-se que, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os termos do contrato e histórico financeiro, razão pela qual o réu suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade dos pagamentos dos termos do contrato por meio de perícia não se sustenta.
Isso porque as provas de pagamento juntado são suficientes, a parte autora aduz apenas a invalidade e ausência de ciência inequívoca de seus termos.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA INÉPCIA DA INICIAL A exigência de qualificação de ambas as partes objetiva tornar possível a identificação correta dos litigantes, viabilizando o andamento da demanda, motivo pelo qual a parte requerida pleiteia para que a requerente seja intimada a realizar a juntada de cópia de comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com assinatura devidamente autenticada em cartório, sob pena de ser considerada inepta.
No presente caso, não há necessidade.
Isso porque, o sobrenome da parte autora e do titular da conta utilizada como comprovante é o mesmo.
Outrossim, analisados os autos, nota-se que estão presentes dados que possibilitam a perfeita individualização das partes, e, assim, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, especialmente preenchidos os requisitos individualizadores do art. 319 do Código do Processo Civil.
Ademais, o comprovante de endereço não consta no rol listado no art. 319 do Código de Processo Civil como documento considerado indispensável para o deslinde da demanda, mostrando-se necessária a exigência de novo comprovante, se houvesse receio de demanda predatória, devidamente justificado, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, é suficiente a indicação do endereço residencial, sem qualquer necessidade de comprovação, Nessa linha, tem-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA - SENTENÇA CASSADA. - É defeso ao juiz criar requisitos de admissibilidade da petição inicial não previstos em lei sem ao menos declinar justificativa para a exigência - Reclama cassação a sentença de indeferimento da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência atualizado do autor, notadamente quando não se declina a justificativa para exigência desse documento, que a priori não é indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000200452498001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. É cabível a exigência de procuração e comprovante de residência atualizados em demandas de massa quando existirem suspeitas de fraude à vista das circunstâncias de fato que ensejaram multiplicidade de processos do autor contra o mesmo réu, com base na orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ.APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50007690620208210116 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) grifo nosso Assim, no caso dos presentes autos, exigir que o comprovante acostado pela parte autora seja atualizado caracteriza formalismo exacerbado.
Além disso, considerando que a parte autora está devidamente representada por advogado, é possível sua intimação dos demais atos processuais.
Dessa forma, indefiro pleito da ré e REJEITO preliminar apresentada.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, pelo uso regular de conta corrente pela Parte Autora e que os descontos são para a manutenção da conta da Requerente e para arcar com os serviços utilizados pela Autora.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das cobranças realizadas.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela Autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.6-11, que correspondem a R$ 1.474,49 (Um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 2.948,98 (Dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigível a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 e CONFIRMAR A TUTELA CONDECIDA E DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$ 2.948,98 (Dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme Tese Unificada retro.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
03/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, observa-se claramente a existência de relação de consumo entre as partes da presente demanda, bem como a verossimilhança das alegações presentes na petição inicial e a aparente hipossuficiência da parte autora em relação à ré, na presente cadeia de consumo, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta B.Expresso1.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha imediatamente de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso1, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do Código de Processo Civil estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, verificado que foi acostado, junto a contestação, cópia de eventual contrato celebrado entre as partes, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do teor da contestação e dos demais documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/12/2022 20:23
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600881-95.2022.8.04.6200
Amos Gomes da Silva
Cartorio de Registro de Imoveis da Comar...
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/12/2022 11:20
Processo nº 0000098-54.2013.8.04.5300
Jorge da Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2012 00:00
Processo nº 0605151-33.2022.8.04.4400
Superintendencia da Policia Rodoviaria F...
Agessander Rampaso de Castro
Advogado: Patricia Rodrigues Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600782-96.2022.8.04.7600
Andson Santana de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/08/2022 19:52
Processo nº 0000208-53.2013.8.04.5300
Damiao Mendes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2013 15:19