TJAM - 0600096-49.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
-
27/01/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2024 00:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/12/2024 22:12
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
-
09/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:42
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 23:35
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/03/2023 22:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA LIMA
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20/12/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no Art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela parte autora de forma simples, respeitando-se o prazo prescricional, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária, com termo inicial a partir das datas em que deveriam terem sido efetuados os pagamentos, e juros da mora a partir da citação.
Rejeito o pedido de dano moral.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida no Art. 17, XI, da Lei Estadual 4.408/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do inciso I do §3º do Art. 85 do CPC, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I SERVE COMO MANDADO -
12/12/2022 07:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2022 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 00:33
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2022 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2022 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2022 14:06
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2022 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/02/2022 11:36
Expedição de Mandado
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02/02/2022 10:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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02/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:16
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:26
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2022 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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