TJAM - 0600994-10.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES REINALDO NASCIMENTO
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/01/2025 00:00
Edital
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/01/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/11/2024 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou os cálculos no item 50.2.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Cumpra-se. -
18/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 10:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/09/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
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17/09/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES REINALDO NASCIMENTO
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22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença parametrizada: Benefício: Aposentadoria por invalidez rural DIB (Data de início do benefício): data da citação, ocorrida em 08/03/2024 DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento: 01/12/2022 Citação: 08/03/2024 Juros: Oficiais Correção Monetária: INPC -
09/07/2024 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2024 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2024 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 12:16
Juntada de LAUDO
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09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES REINALDO NASCIMENTO
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01/09/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 10:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/07/2023 08:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/07/2023 12:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/06/2023 13:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos, bem como advertindo que o feito será extinto sem resolução do mérito em caso de não comparecimento à perícia. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
05/04/2023 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte Autora para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 15:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES REINALDO NASCIMENTO
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10/02/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/02/2023 09:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se aos termos dos quesitos do anexo I da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
12/12/2022 07:27
Decisão interlocutória
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07/12/2022 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2022 13:53
Recebidos os autos
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07/12/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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