TJAM - 0601012-31.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 01:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 01:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 01:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
20/11/2023 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 20:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:00
Edital
Dessa forma, INDEFIRO a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, III do CPC. -
10/10/2023 09:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2023 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de revisão contratual movida por LEONARDO ALVES DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Despacho constante no item 8.1 determinando a emenda à inicial.
Contestação apresentada no item 9.1 requerendo a improcedência dos pedidos.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas, conforme se extrai do item 12.1.
Petição da parte autora requerendo a dilação do prazo para o pagamento das custas no item 13.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o petitório no item 13.1, em que a parte autora requer a dilação do prazo para comprovar o pagamento das custas, sob a justificativa de não ter conseguido reunir os valores necessários para o cumprimento da obrigação, defiro o pedido para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação do pagamento, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2023 10:35
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de revisão contratual movida por LEONARDO ALVES DE SOUZA, em face do BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos.
Pleiteia o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado documentos no item 10.2, a fim de comprovar o direito à percepção ao benefício.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A questão envolvendo a justiça gratuita tem suscitado enormes discussões quanto à extensão do benefício e a forma de sua obtenção.
Não se pode olvidar que a garantia de acesso ao Judiciário é a primazia das liberdades públicas, autêntico direito impostergável e que não pode ficar condicionado ao aparato financeiro do cidadão.
Tal garantia vem expressada na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXIV.
Mas, o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência para se garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça, totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado.
O equilíbrio logicamente que consiste na arrecadação junto àqueles que reúnem condições de fazê-lo para possibilitar o acesso aos desprovidos.
Fugir dessa proporcionalidade é ovacionar a perversidade da exclusão.
Traduzida essa impressão ao caso em apreço, resta evidente que o pleito de justiça gratuita formulado pelo Autor é desprovido de fundamento, não podendo ser considerado como pobre sob a conotação jurídica, como necessitado dos serviços judiciários gratuitos.
Ora, a prova documental trazida à colação revela o Autor como apto ao pagamento dos ônus processuais, sem comprometimento de sua sobrevivência, eis que ostenta renda mensal superior a um salário mínimo, e conforme de declaração de imposto de renda, o autor tem duas fontes de renda.
Além disso, ressalto que para percepção ao benefício pretendido, não basta a simples declaração da parte de que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo, devendo comprovar a real necessidade de concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5°, inciso LXXVI da Constituição Federal, inexistindo nos autos qualquer fato que os levassem a uma situação de extrema dificuldade financeira.
A necessidade de se preservar o acesso à justiça, como regra geral, não pode ser utilizado como subterfúgio para acomodar situações de lesão ao erário público, incapacitando o Estado dos investimentos necessários à própria administração da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor, com fundamento no artigo 99, §2° do Código de Processo Civil e DETERMINO sua intimação, na pessoa do advogado, para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à juntada dos seguintes documentos: os 3 (três) últimos contracheques, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda do último exercício, os quais justificam o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o comprovante de custas pagas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/12/2022 07:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2022 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600881-95.2022.8.04.6200
Amos Gomes da Silva
Cartorio de Registro de Imoveis da Comar...
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/12/2022 11:20
Processo nº 0000098-54.2013.8.04.5300
Jorge da Silva dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2012 00:00
Processo nº 0605151-33.2022.8.04.4400
Superintendencia da Policia Rodoviaria F...
Agessander Rampaso de Castro
Advogado: Patricia Rodrigues Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600782-96.2022.8.04.7600
Andson Santana de Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/08/2022 19:52
Processo nº 0000208-53.2013.8.04.5300
Damiao Mendes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2013 15:19