TJAM - 0000092-26.2016.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DA AMAZÔNIA BASA em 06/06/2016, referente a dívida vencida em 10/07/2011, em detrimento de VALMIRA BATISTA DE SOUZA.
Até o presente momento a requerida não foi encontrada para ser citada. É o relatório.
DECIDO.
Nada obstante o lapso temporal transcorrido desde a distribuição da presente lide, até a presente data a citação não restou realizada, deixando o autor de adotar as medidas necessárias a efetivação do ato processual imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Reforça-se que embora o processo desenvolva pelo impulso oficial, é ônus processual do autor adotar as medidas necessárias à angularização da relação processual, ainda que ficta, conforme dispõe o art. 240, §2º do CPC.
Quanto ao ponto, ressalte-se, a parte requerida não fora encontrada no endereço declinado por ter se mudado para Itacoatiara/AM (certidão de item 10.4 PROJUDI, datada de 15/12/2016).
Desde então não houve diligência produtiva de citação da requerida.
Neste cenário, entendo ser inviável a perpetuação indefinida de processo judicial contra qualquer cidadão, eis que além de consistir em violação aos próprios mecanismos processuais, com a possível burla as normas de prescrição, acaba por violar o princípio da economia e celeridade processual, pois ocasiona sobrecarga no trabalho do Poder Judiciário.
Veja-se que o Juízo em uma posição cooperativa se empenhou na busca da localização da requerida e ainda assim o ato citatório não se efetivou.
Por outro lado, a parte autora não moveu outros esforços a fim de alcançar seu intento, de forma que há que se entender que a ausência de citação não fez paralisar a prescrição, sendo inviável a retroação à data do ajuizamento.
Ademais, chama a atenção que o ajuizamento da presente ação se deu muito próximo ao atingimento do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, com menos de 1 (um) mês, tendo, portanto, o autor, assumido o risco de não efetuar a citação a tempo (art. 206. §5º, I, do CC).
Nesse mesmo sentido: "2.
A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (CPC, art. 240). 3.
Decorrido mais de cinco anos da emissão das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.
Ao ajuizar a ação na iminência do esgotamento do prazo prescricional - menos de dois meses - a autora assumiu o risco de não promover a citação a tempo de interromper o prazo prescricional." TJDFT Acórdão 1416534, 07153936720198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022. 2.
A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3.
Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. TJDFT Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Em face do exposto, por todos os fundamentos acima transcritos, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição.
Custas a cargo do autor.
Sem honorários, tendo em vista que a requerida sequer fora efetivamente citada ou compareceu aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/01/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/01/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/01/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/01/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/01/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2020 17:02
Decisão interlocutória
-
16/01/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 15:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/10/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 11:29
Decisão interlocutória
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
21/05/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
08/03/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:33
Decisão interlocutória
-
28/01/2019 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2018 03:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 15:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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05/12/2018 15:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
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08/11/2018 13:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/09/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2017 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2017 17:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 11:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2016 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2016 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2016 09:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2016 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2016 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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