TJAM - 0600782-96.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:28
ALVARÁ ENVIADO
-
12/03/2025 10:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/12/2024 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
31/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDSON SANTANA DE ARAUJO
-
09/07/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte executada para o pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias.
Efetuado o pagamento das custas, arquive-se.
Do contrário, proceda-se ao bloqueio do valor correspondente via SISBAJUD -
07/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/06/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2024 23:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
02/02/2024 10:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
25/01/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/01/2024 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDSON SANTANA DE ARAUJO
-
28/11/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2023 19:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDSON SANTANA DE ARAUJO
-
22/05/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Homologo o pedido de dispensa do recurso de apelação.
Intimem-se as partes.
Em nada sendo requerido, ao arquivo. -
20/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
22/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANDSON SANTANA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores a título de MORA CREDITO PESSOAL , sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em junho de 2014 e prosseguiram até março de 2020, sendo descontado o montante atualizado de R$ 16.593,49.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação. É o breve relato do que interessa.
O pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
Observe-se que a parte autora informa que foram descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de MORA CREDITO PESSOAL, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que fora descontado R$ 16.593,49 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), valor já atualizado.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a instituição financeira responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 16.593,49 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (utEAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo cobrado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a MORA CREDITO PESSOAL, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 33.186,98 (trinta e três mil centos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de itens 1.6 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/12/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2022 02:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDSON SANTANA DE ARAUJO
-
11/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/10/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDSON SANTANA DE ARAUJO
-
06/09/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 19:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 19:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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