TJAM - 0604534-46.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
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21/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA
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01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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15/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar proposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido, no entanto, vem sendo cobrada do valor mensal de R$ 201,34 (duzentos e um reais e trinta e quatro centavos), sem previsão de término.
Instada a se defender, a empresa demandada suscitou preliminares de coisa julgada (processo nº 0601480-98.2017.8.04.0092), necessidade de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora e decadência do direito de reclamação (04 anos) além de aduzir a inexistência de fundamentos para o pedido autoral, pois, em síntese, a contratação do mútuo bancário em comento está albergada sob o manto da legalidade.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Por oportuno, destaco que a inversão do ônus probatório somente abarca a necessidade de a parte requerida apresentar o instrumento contratual, porquanto os extratos contendo os descontos reclamados constituem prova de fácil produção pela parte interessada.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Quanto à matéria preliminar em comento, tenho pelo acolhimento da mesma.
Justifico.
Compulsando os autos verifico que o objeto da presente demanda é a insurgência acerca de eventual empréstimo firmado pela parte autora junto ao requerido, considerando que aquela alega que este ofertou empréstimo consignado e vem realizando cobranças infindáveis por imposição de obrigações pecuniárias relativas a contrato fraudulento de cartão de crédito.
Por sua vez, a mesma parte requerente propôs a ação judicial nº 0601480-98.2017.8.04.0092, a qual tramitou no Douto Juízo de Direito da 14ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, tendo sido proferida sentença improcedente.
Contudo, a Colenda 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado manejado pela parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito ora reclamado pela parte promovente, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização de danos materiais e morais.
Com efeito, verifico que a presente demanda fora proposta pelo mesmo autor em face do mesmo requerido, com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos do processo nº 0601480-98.2017.8.04.0092, no qual a parte promovente obteve procedência dos seus pedidos, com alvará expedido à parte autora no dia 05/11/2020, em nome do advogado outorgado à época (Dr.
Flávio Rafael Perdigão Guerra - OAB/AM nº 8500), consoante documento à seq. 24.2 fls. 45/46.
Oportunamente, trago à baila trechos relevantes do acórdão supracitado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO OBSCURO E DIFÍCIL COMPREENSÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 13.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data e R$ 2.326,66 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por dano material, incidindo juros e correção monetária, a partir da citação. 14.
Declaro quitado o contrato com a sigla "BIB CARTAO DE CREDIT". 15.
Expeça-se Ofício à Secretaria de Administração indicada nos autos, para que exclua do contracheque da parte autora, o desconto pertinente a sigla "BIB CARTAO DE CREDIT".
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de crime de desobediência. [...] (seq. 24.2 fls. 32/33) Destarte, a simples leitura do r. acórdão acima leva à conclusão que o contrato ora impugnado pela parte autora já foi objeto de nulidade declarada pela 2ª Turma Recursal, com condenação do promovido à indenização por danos morais e materiais, de modo que fora expedido alvará à parte requerente no importe de R$ 12.981,74 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Assim, ao cobrar nos presentes autos a nulidade do mesmo contrato já declarado nulo por força de provimento judicial, bem como a devolução das mesmas cobranças e indenização por danos morais, sendo que tais pretensões já foram objeto de acórdão provido noutro processo transitado em julgado, a parte promovente incorreu em conduta reprovável no intuito de ludibriar o Poder Judiciário e causar prejuízo à parte requerida, à medida em que buscou, claramente, enriquecimento ilícito, num nítido cenário que enseja sua responsabilização sob o instituto da litigância de má-fé.
Nesse contexto, a ocorrência de coisa julgada acarreta prejuízo à análise de mérito, cuja matéria deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, consoante inteligência do art. 485, V e § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifo próprio) A jurisprudência mais abalizada, fartamente, ecoa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos - Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06102733220228040001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifo próprio) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Constatando-se que a demanda possui similitude de partes, causa de pedir e pedido com outra demanda proposta anteriormente, cuja decisão de mérito transitou em julgado, resta configurada a coisa julgada material, que acarreta a extinção da segunda ação; 2) Considerando que os autores, após o insucesso na primeira demanda, ajuizaram nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa nos arts. 5º e 6º do CPC, resta configurada a litigância de má-fé, prevista no art. 80, I, do CPC; 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00367282320168030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 19/02/2019, Tribunal) (grifo próprio) EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) (grifo próprio) Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 502 e seguintes c/c art. 337 c/c art. 485, V e § 3º, todos do CPC, reconheço a preliminar em comento suscitada na peça contestatória e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência da COISA JULGADA.
Ainda, com supedâneo no art. 80, III, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, considerando que o autor LUIZ ANTONIO DA SILVA buscou, com a presente lide (0604534-46.2022.8.04.4700), receber valores e obter declaração judicial de nulidade contratual, cujas pretensões já foram percebidas nos autos do processo nº 0601480-98.2017.8.04.0092 (objetivo ilegal), cujo trâmite se deu noutra Comarca, o declaro como LITIGANTE DE MÁ-FÉ e, por consequência, CONDENO-LHE ao pagamento de multa à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do requerido, cuja imposição não resta afetada pelo deferimento da gratuidade judiciária ao demandante, consoante inteligência do art. 98, § 4º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
04/10/2023 20:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 00:20
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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23/08/2023 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2023 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 10:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/04/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA
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14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 09:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/12/2022 16:36
Decisão interlocutória
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07/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 13:10
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2022 12:50
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/11/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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