TJAM - 0000396-04.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2024 15:24
PRAZO DECORRIDO
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL DE JESUS GASPAR DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 00:00
Edital
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
10/03/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 17:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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11/01/2024 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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10/01/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 18:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL DE JESUS GASPAR DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: Torno estável a antecipação dos efeitos da tutela de ev. 17.1, cuja implantação do benefício consta no ev. 25.2 Concedo o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE para a parte autoar, com data do início do benefício (DIB) a contar da citação válida da autarquia previdenciária, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
A (DIP) correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa, a qual fixo como o primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; pagar honorários periciais em favor do seguinte perito: Doutor(a) ELTON SANTOS, CRM/AM 3109, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país.
Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
11/12/2022 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2022 17:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 08:24
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2022 15:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANUEL DE JESUS GASPAR DE OLIVEIRA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2022 09:51
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
01/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/06/2022 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/05/2022 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 09:26
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL DE JESUS GASPAR DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:47
Juntada de LAUDO
-
18/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 05:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:10
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
02/12/2021 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2021 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 09:21
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
30/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL DE JESUS GASPAR DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 19:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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23/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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25/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:32
Recebidos os autos
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25/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
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24/11/2020 23:55
Recebidos os autos
-
24/11/2020 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 23:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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