TJAM - 0000631-68.2018.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:45
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2024 09:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/08/2024 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMÉRICO DA SILVA FALCÃO
-
18/03/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2024
-
04/03/2024 10:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ AMÉRICO DA SILVA FALCÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (mov. 71.1), nos seguintes termos: i) espécie do benefício: aposentadoria por incapacidade permanente; ii) DIB em 03/11/2019; iii) DIP em 04/11/2019; iv) RMI já apurada no momento da implantação; e v) valores atrasados referentes a 95% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal, devendo ser excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (mov. 87.1).
Relatados.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes realizaram acordo nos autos.
O pleito comporta provimento, vez que o acordo entabulado pelas partes lhes preserva os interesses.
Cumpre destacar que a composição entre as partes gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes (mov. 71.1), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, devendo o requerido implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma acordada.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Não há condenação em honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/03/2024 10:08
Homologada a Transação
-
19/02/2024 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMÉRICO DA SILVA FALCÃO
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2024 14:32
RETORNO DE MANDADO
-
11/01/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/01/2024 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2024 12:03
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 12:03
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/01/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2023 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMÉRICO DA SILVA FALCÃO
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2023 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/08/2023 17:19
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2023 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 11:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 15:24
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
27/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:43
PRAZO DECORRIDO
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06/06/2022 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2022 20:38
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2022 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2022 10:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 10:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de mov. 40.1, NOMEIO para realização da perícia o expert SUÊNIO TRINDADE ALVES- CRM 8765 (mov. 26.1).
Nos termos da decisão encartada no mov. 35.1, ARBITRO HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 350,00, a serem suportados pela União, devendo o ofício requisitório e RPV serem expedidos após a apresentação do laudo, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, realize o profissional o agendamento para execução dos trabalhos (data e hora e local), devendo tal ato ser informado a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Definida a data da perícia, intimem-se as partes acerca da data, local e hora designados.
A parte autora deverá ainda comparecer com 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, para a realização da perícia, portanto documentos pessoais, laudos e exames médicos já realizados.
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar neste as respostas a todos os quesitos apresentados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS (anexada no mov. 37.1).
Ao final, apresentado o laudo: a) Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias para a parte Autora e 30 dias para o INSS e, em ato contínuo, façam os autos conclusos para apreciação de tutela de urgência; b) CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro, apresentar proposta de acordo ou no mesmo prazo oferecer contestação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.
No prazo da defesa, o INSS deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pela parte requerente. b) Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Autor para se manifestar acerca da proposta, caso ofertada; ou apresentar réplica. c) Em seguida, façam-se conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para intimação do PERITO NOMEADO, devendo ser instruída com cópia dos quesitos anexos, cientificando-a de que os autos de processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça do Amazonas, no seguinte endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/05/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2021 21:07
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que até a presente data não houve cumprimento da determinação contida no Ofício 1032/2019 (mov. 18.1) e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, NOMEIO para realização da perícia a expert MARIA BÁRBARA MENEZES- CRM 10605 (mov. 19.1).
Nos termos da decisão encartada no mov. 10.1, ARBITRO HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 350,00, a serem suportados pela União, devendo o ofício requisitório e RPV serem expedidos após a apresentação do laudo, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, realize a profissional, agendamento para execução dos trabalhos (data e hora e local), devendo tal ato ser informado a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Definida a data da perícia, intimem-se as partes acerca da data, local e hora designados.
A parte autora deverá ainda comparecer com 1 (uma) hora de antecedência do horário designado, para a realização da perícia, portanto documentos pessoais, laudos e exames médicos já realizados.
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias, após a realização da perícia, para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar neste as respostas a todos os quesitos apresentados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS (anexa).
Ao final, apresentado o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para: a) No prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro,apresentar proposta de acordo ou no mesmo prazo oferecer contestação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.
No prazo da defesa, o INSS deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pela parte requerente. b) Transcorrido o prazo, abram-se vista ao Autor para se manifestar acerca da proposta, caso ofertada; ou apresentar réplica. c) Em seguida, façam-se conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para intimação da PERITA NOMEADA, devendo ser instruída com cópia dos quesitos anexos, cientificando-a de que os autos de processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça do Amazonas, no seguinte endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Benjamin Constant, 22 de outubro de 2021.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
23/10/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 05:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 05:26
Decisão interlocutória
-
23/10/2021 04:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2019 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2019 11:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2019 12:00
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
27/11/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2019 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AMÉRICO DA SILVA FALCÃO
-
10/10/2019 13:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/10/2019 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2019 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2019 19:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/09/2019 19:05
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2019 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2019 21:59
Decisão interlocutória
-
02/04/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 16:00
Decisão interlocutória
-
29/11/2018 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2018 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:49
Conclusos para despacho
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28/11/2018 13:34
Recebidos os autos
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28/11/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2018 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/11/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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