TJAM - 0603554-20.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2025 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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17/10/2024 09:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 17:01
Decisão interlocutória
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JEANA DOS SANTOS LIMA
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24/06/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2024 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2024 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JEANA DOS SANTOS LIMA
-
01/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 20:57
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:10
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2023 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/03/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2023 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JEANA DOS SANTOS LIMA
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28/01/2023 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 10:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por em face de Banco Bradesco S/A com a finalidade de reconhecer como indevidos os descontos realizados pelo requerido a título de MORA CREDITO PESSOAL na conta bancária da autora.
Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e, no mérito, requer a condenação aos danos materiais correspondentes aos descontos efetuados no ano de 2018 e ao pagamento de danos morais.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), pois somente existe o extrato analítico da conta bancária que comprova a existência dos descontos, mas não que eles são incabíveis.
Consta, nos autos, apenas as alegações da parte autora sem qualquer elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que os descontos foram efetuados no ano de 2018, os quais não mais persistem de acordo com os extratos da conta bancária, além de que a parte autora somente busca a cobrança dos valores que entende indevidos em 2021, ou seja, depois de três anos, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20 (vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2021 08:34
Recebidos os autos
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18/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2021 21:06
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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