TJAM - 0603464-12.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2025 10:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/11/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 16:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/06/2024 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2024 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
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23/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2023 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/03/2023 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE W B DOS ANJOS-COMERCIO ME
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26/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON BANDEIRA DOS ANJOS
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25/11/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
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25/11/2022 11:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 11:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON BANDEIRA DOS ANJOS
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09/03/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Deverá constar da carta ou mandado a advertência constante do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de distribuição para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Em procedendo-se ao pagamento das custas respectivas, expeça-se o respectivo mandado constante do parágrafo sétimo deste provimento jurisdicional.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/11/2021 11:41
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON BANDEIRA DOS ANJOS
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09/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os autos, não se verifica o comprovante de recolhimento das custas judiciais e tampouco requerimento de gratuidade processual ou de parcelamento, motivo pelo qual intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual n. 4.408/2016, sob pena de cancelamento do ato (art. 290, Código de Processo Civil), pautando-me aqui pelo seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial, só é possível após o demandante ser intimado da conta. (STJ 1ª Seção, ED no REsp 199.117-RJ, rel. p/o acórdão Gomes de Barros, j. 11.12.2002, rejeitaram os embs., um voto vencido, DJU 4.8.2003, p. 212) Publique-se.
Cumpra-se. -
23/10/2021 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 21:47
Recebidos os autos
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08/10/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 21:47
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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