TJAM - 0600092-66.2021.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLESON LACERDA DUARTE
-
20/11/2023 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:11
ALVARÁ ENVIADO
-
17/11/2023 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 11:51
ALVARÁ ENVIADO
-
10/11/2023 11:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
10/11/2023 11:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 07:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLESON LACERDA DUARTE
-
28/06/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600092-66.2021.8.04.2600 Processo: 0600092-66.2021.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): ARLESON LACERDA DUARTE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
O executado ofereceu embargos à execução alegando, em síntese, que cumpriu, tempestivamente, a obrigação de pagar imposta na sentença, não sendo exigível a multa cominatória, bem como haver excesso na execução (item 48.1).
O juízo está garantido, tendo em vista a penhora realizada nos autos (item 44.1), além do depósito feito pela parte ré no item 43.2.
Intimada para se manifestar, a exequente afirmou que os cálculos apresentados pela executada não obedeceram a ordem cronológica e omitiram valores os quais não constam na tabela anexada a exordial, além de ter havido omissão na atualização dos descontos e lançamento de valores indevidos (item 54.1). É o breve relatório.
DECIDO.
O executado foi intimado, em 22/07/2022, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 40.
Não havendo comprovação da quitação nos autos, a parte exequente requereu a penhora online dos valores devidos, acrescidos da multa de 10%, o que foi realizado (item 44.1), contudo, na mesma data, o executada comprovou o pagamento tempestivo, conforme petição de item 43.1.
Assim, a discussão recai sobre o valor correto da execução.
Pois bem.
A executada afirma que há excesso na quantia apontada como devida pela parte exequente, contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, mais especificamente, os extratos da conta bancária do autor, percebe-se que não assiste razão à requerida.
Isso porque, de fato, no cálculo apresentado pelo Banco executado não foram considerados todos os descontos efetuados na conta bancária do exequente, razão pela qual o valor pago foi a menor.
Nesse viés, caberia a parte comprovar que os cálculos elaborados pela parte autora estão em excesso, de modo que, não diligenciando para tanto, resta o entendimento de que o valor apontado em sede de cumprimento de sentença encontra-se correto.
Saliento, no entanto, que, diante do pagamento tempestivo e da oposição de embargos à execução, não há que se falar em incidência de multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 13.075,68 (treze mil, setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) apontada na petição de item 31.1, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, expeça-se alvará na quantia de R$ 13.075,68 (treze mil, setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com a devida atualização, em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação).
Expeça-se, ainda, alvará para liberação do valor de R$ 5.614,38 (cinco mil, seiscentos e catorze reais e trinta e oito centavos) pago, bem como a quantia bloqueada a maior, em favor da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos Alvarás, intimem-se as partes, por seus patronos, via projudi, para ciência, por 15 (quinze) dias.
Após, não havendo mais nada a ser requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 25 de Junho de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
25/06/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 15:47
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARLESON LACERDA DUARTE
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ARLESON LACERDA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 2, VR.
PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR, 2ª VIA CARTÃO DE DÉBITO, ENCARGOS EXCESSO LIMITE, MORA ENCARGOS, PACOTE SERVIÇO PADRO, ODONTOPREV S/A, ENCARGOS DESCOBERTO C/C, VR.
PARCIAL ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E ADIANT.
DEPOSITANTE, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, deve ser acolhida estritamente em relação aos descontos realizados sob o título de ODONTOPREV S/A, haja vista tratar-se de cobrança realizada por pessoa jurídica diversa.
Por outro lado, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
Por outro lado, assiste-lhe parcial razão, com relação a prescrição, conquanto o prazo aplicável seja diverso daquele indicado na contestação, porquanto o caso em exame revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (g. n.).
A ação foi ajuizada em 11.05.2021.
Aplicado o prazo prescricional decenal, a prescrição atingiria apenas valores anteriores a 11.05.2011.
Como, no caso, o primeiros descontos são datados de 2017 não há prescrição a ser reconhecida.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
O tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informações e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes a tarifa impugnada.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos e de outros que se fizerem necessários ao cálculo, observado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das cobranças efetuadas após a sua propositura.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de cesta básica e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Ainda, improcede o pleito do réu quanto à condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais reconhecidos nesta sentença.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observada a prescrição decenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 23 de Outubro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
23/10/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/10/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 22:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARLESON LACERDA DUARTE
-
27/07/2021 22:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 18:53
Decisão interlocutória
-
24/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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