TJAM - 0602467-95.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR DA SILVA PRESTES
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18/02/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por VALDENOR DA SILVA PRESTES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega o embargante: a) nulidade da execução, por ausência de liquidez do título, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram quais critérios foram utilizados para apuração do débito; b) que deixou de adimplir o contrato por ter perdido seu emprego, no início da pandemia, e ter adquirido doença laboral; c) que, não sendo o caso de novação, faz jus à revisão dos encargos do contrato inicial e suas renovações; d) que o valor executado é superior ao devido, pois o requerido teria utilizado nos cálculos cláusulas nulas e encargos abusivos; e) que o erro nos cálculos afasta a liquidez do título; f) que há excesso de execução, pois os percentuais de juros remuneratórios aplicados no demonstrativo de cálculo do embargado são superiores ao contratado e houve capitalização dos valores de comissão de permanência; g) que se faz necessária perícia para apuração do excesso de execução; h) que, para apuração do excesso, o embargado deve apresentar demonstrativo analítico da evolução do débito, desde o início das operações; i) que a perícia se faz necessária para apuração e exclusão dos valores referentes à capitalização diária de juros remuneratórios; j) que o embargado deve pagar ao embargante o dobro do valor cobrado em excesso; i) que deve ser declarada nula a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, excluindo-se estes; j) que deve haver inversão do ônus da prova.
Com base em tais alegações, pleiteia o embargante, a extinção da execução, por inépcia da inicial, decorrente da ausência de liquidez do título; subsidiariamente, a intimação do embargado para juntar os extratos bancários que deram origem à dívida executada, destacando as parcelas já pagas, bem como demonstrativos analíticos da evolução do débito, desde o início das operações; a revisão dos contratos; a declaração de abusividade da capitalização diária dos juros; a exclusão do excesso de execução, a ser apurado por meio de perícia; a declaração de nulidade dos valores cobrados à título de cláusula Garantia Complementar, com a condenação do embargado a restitui-los; a condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores cobrados em excesso, incluindo o valor de R$ 8.000,00, referente a suposto acordo não realizado.
Ao evento 9.1, foram recebidos os embargos.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando, em síntese, a) que o embargante não comprovou que faz jus à gratuidade da Justiça, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido; b) que o demonstrativo de débito que instruiu a inicial está em consonância com as disposições normativas, porquanto indica todos os parâmetros utilizados no cálculo; c) que a alegação de excesso de execução não foi instruída com o valor que o embargante entende devido e o respectivo demonstrativo, o que obsta sua análise; d) que não há irregularidade nas cláusulas do contrato; d) que o pedido de perícia é meramente protelatório, uma vez que o contrato discrimina todos os encargos incidentes, os quais foram utilizados nos cálculos apresentados; e) que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não é ilegal; f) que o contrato estabelece a capitalização de juros mensais, de modo que não é ilegal sua cobrança; g) que as alegações relativas à cobrança de comissão de permanência são descabidas, porquanto não houve a cobrança de valores a tal título na execução; h) que não é aplicável o CDC ao caso; i) que o ônus da prova deve seguir o previsto no artigo 373, I e II, do CPC; j) que não houve o suposto acordo mencionado pelo embargante em seus pedidos finais; k) que é incabível devolução em dobro, por não haver cobrança a maior; l) que o embargante deve ser condenado à litigância de má-fé.
Com base em tais alegações, pleiteia o embragado a improcedência dos presentes embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Em sede de preliminar, alega o embargante que a execução é nula, por ausência de liquidez do título, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram quais critérios foram utilizados para apuração do débito.
Contudo, suas alegações não merecem prosperar.
Conforme se verifica nos documentos que instruíram a inicial, notadamente na cópia do contrato, o título executivo indica de forma clara o valor do empréstimo e o CET, individualizando a taxa de juros mensal e anual vide evento 1.15, fls. 10/13.
Do mesmo modo, o demonstrativo de débito apresentado pelo executado discrimina todos os encargos utilizados no cálculo, incluindo a taxa de juros contratuais e os encargos moratórios (juros e multa).
A alegação de que os cálculos apresentados pelo requerido estão incorretos não implica ausência de liquidez e nulidade de execução, sobretudo no presente caso, em que não há sequer a demonstração detalhada da suposta incorreção.
Destarte, indefiro o pedido do embargante de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de liquidez do título, visto que o documento acostado ao evento 1.15, fls. 10/13 indica a existência de obrigação certa e líquida vale lembrar que a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, apenas para incluir os encargos moratórios, por óbvio, não afasta a liquidez do título.
O embargado, por sua vez, em sede de impugnação, se insurgiu contra a concessão da gratuidade da justiça ao embargante, aduzindo que ele não comprovou que faz jus ao benefício.
Não obstante, não merece prosperar as alegações da parte requerida, uma vez que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida, conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC.
Além disso, não há nos autos nenhum elemento que indique a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao autor, tendo o embargado se limitado a alegar que o autor não faz jus ao benefício, sem, contudo, apresentar nenhum elemento que corrobore com sua alegação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício de gratuidade da Justiça concedido ao autor.
Por fim, alega o executado/embargante, que a demanda, na origem, versa sobre relação de consumo.
Assim, afirma que, aplicando-se o CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova.
No caso, não há dúvida quanto à aplicação do CDC as alegações do requerido, no sentido de que o embargante não é consumidor, não merecem prosperar, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que indique que ele não foi o destinatário final do empréstimo, tampouco de que este foi realizado para investimentos no desempenho de atividade econômica.
Não obstante, a aplicação do CDC não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova.
Com efeito, o reconhecimento da aplicação da legislação protetiva não implica o acolhimento das teses defendidas pelo consumidor.
Na espécie, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, cabe ao executado/embargante a prova de suas alegações, notadamente a existência de cláusulas abusivas no contrato, a inobservância dos encargos pactuados e o excesso de execução.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. 2.2.
Do julgamento antecipado Pleiteia o embargante a intimação do embargado para juntar os extratos bancários que deram origem à dívida executada, destacando as parcelas já pagas, bem como demonstrativos analíticos da evolução do débito, desde o início das operações; bem como a realização de perícia para exclusão do excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos indevidos.
Ocorre que as diligências requeridas pelo embargante são desnecessárias à apreciação do caso.
Ao analisar os autos 0001889-18.2020.8.04.630, verifica-se que o exequente instruiu a inicial com documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (eventos 1.7/1.9), devidamente instruído com extrato detalhado do contrato, indicando os encargos financeiros da operação.
Portanto, os documentos juntados aos autos da execução permitem ao embargante/executado a análise de todos os valores cobrados na execução e de todas as cláusulas estipuladas entre as partes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa.
Igualmente, incabível a realização de prova pericial para apurar eventual excesso de execução.
Repise-se que os documentos juntados aos autos da execução permitem ao embargante/executado a análise de todos os valores cobrados na execução.
Portanto, não se faz necessária a realização de perícia para averiguar quais encargos estão sendo cobrados pelo embargado/exequente e eventual excesso na cobrança.
Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 917, do CPC, quando alegar excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não apreciação da alegação.
Assim, caberia ao executado analisar os documentos que instruíram a execução e, verificada a existência de cobrança de valores a maior, inclusive relativos à cobrança de encargos que entende que não são devidos, indicar o valor que entende correto e apresentar seus cálculos.
Destarte, indefiro o pedido de exibição de documentos e de produção de prova pericial, com fulcro no artigo 370, do CPC.
Posto isso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Como é sabido, o juiz tem o poder-dever de ponderar sobre a necessidade da dilatação probatória.
Assim, uma vez formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo a sentença.
Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316) Impende-se ressaltar que, ante a não apresentação do valor que entende devido, com fulcro no artigo 917, §4º, II, do CPC, serão analisadas apenas as alegações relativas à abusividade/nulidade das cláusulas contratuais, sendo incabível a apreciação de eventual incorreção nos cálculos aritméticos do exequente e excesso de execução. 2.3.
Da improcedência dos embargos Analisando os autos nº 0001889-18.2020.8.04.6301, verifica-se que a execução se funda em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (eventos 1.7/1.9), devidamente instruído com extrato detalhado do contrato, indicando os encargos financeiros da operação, constituindo-se, portanto, em título líquido, certo e exigível, apto a ensejar a cobrança mediante execução.
Conforme pontuado no relatório acima, no mérito dos presentes embargos, o embargante alega: a) nulidade de cláusulas contratuais e cobrança de encargos abusivos; b) que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média do mercado; c) que não são devidos encargos moratórios, pois foram cobrados encargos indevidos no decorrer do contrato; d) que os encargos (taxas e juros) não são claros; d) que houve capitalização diária de juros remuneratórios; c) que o embargado deve pagar ao embargante o dobro do valor cobrado em excesso; d) que deve ser declarada nula a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, excluindo-se estes.
Inicialmente, pontua-se que parte das alegações do embargante foram genéricas, sendo que algumas delas sequer são aplicáveis ao caso por exemplo, o pedido de restituição em dobro de eventual execução a maior, ao argumento de que se trata de cédula de crédito bancário.
Não obstante, passa-se à análise dos argumentos invocados na inicial.
No caso, não há que se falar em ausência ou deficiência de informação acerca dos encargos contratuais, visto que, conforme pontuado acima, o título executivo indica de forma clara o valor do empréstimo e o CET, individualizando a taxa de juros mensal e anual vide evento 1.15, fls. 10/13.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, ao contrário do alegado pelo embargante, não foi diária, mas sim mensal, o que está indicado de forma clara e precisa no título executivo e no demonstrativo de débito - vide evento 1.15, fls. 10/13 e 41/44.
Além disso, considerando que a capitalização mensal dos juros foi contratada pelo embargante, não há nenhuma irregularidade em sua cobrança.
Por oportuno, vale lembrar que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros, não se sujeitando, portanto, à limitação estipulada pela lei de Usura.
Assim, a alegação de que as taxas de juros cobradas pelo embargado são abusivas, por serem superiores às de mercado, por si só, não conduz a conclusão de que elas são exorbitantes.
Aliás, no presente caso, sequer há comprovação de que as taxas de juros do contrato de mútuo em discussão são superiores às de mercado (o embargante sequer indicou quais seriam os valores das taxas praticadas no mercado).
Como sabido, ante a não inversão do ônus da prova, cabe ao embargante comprovar a abusividade na taxa de juros, o que, no presente caso, não ocorreu, uma vez que ele se limitou a alegar genericamente a incidência de juros abusivos, sem demonstrar elementos concretos que pudessem corroborar com suas alegações.
Igualmente, não há que se falar em declaração de nulidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, uma vez que, conforme pontuado pelo embargado, não se vislumbra, tanto no contrato quanto no demonstrativo de débito, a incidência de comissão de permanência.
O contrato (tampouco o demonstrativo de débito) acostado aos autos também não indica a existência de cobranças decorrentes de taxa de concessão de garantia, de modo que não há o que se restituir.
Também não é o caso de amortização do valor de R$ 8.000,00, o qual o embargante alega que é decorrente de suposto acordo com o embargado, uma vez que inexiste nos autos documentos que comprovem o pagamento da referida quantia e a existência do suposto acordo.
Ademais, salienta-se que a planilha de débito que instruiu a inicial já contém a amortização dos valores que foram pagos.
A incidência de encargos moratórios, no presente caso, também é inquestionável, uma vez que o não pagamento das prestações pactuadas ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contrato acostado ao evento 1.8, dos autos 0001889-18.2020.8.04.6301.
Além disso, pelos fundamentos expostos acima, não houve comprovação de que, antes do vencimento antecipado, o embargante efetuou o pagamento de encargos indevidos.
Por fim, ante a inexistência de comprovação de nulidade das cláusulas contratuais e de cobrança a maior pelo embargado, bem como considerando que o título executivo, no presente caso, sequer é uma cédula de crédito bancário, não há que se falar em restituição em dobro de valores cobrados a maior. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos nos embargos à execução opostos por VALDENOR DA SILVA PRESTES em face de BANCO DO BRASIL S/A, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência do embargante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, via sistema Projudi, meio de seus advogados, para ciência desta sentença.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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15/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Verifica-se que os presentes embargos são tempestivos o comprovante de citação foi juntado aos autos de execução em 21.09.2021 e os embargos foram opostos em 07.10.2021, antes do término do prazo.
Além disso, não se vislumbra as hipóteses do artigo 918, do CPC, de modo que não é o caso de rejeição liminar.
Destarte, em atenção ao previsto no artigo 920, I, CPC, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/10/2021 09:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 06:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2021 09:23
Recebidos os autos
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08/10/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 16:08
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 16:08
Distribuído por dependência
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07/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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