TJAM - 0001747-14.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/05/2025 13:37
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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13/05/2025 19:22
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL CARNEIRO ALFAIA
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAQUEL CARNEIRO ALFAIA objetivando o recebimento de verbas trabalhistas pelo período de trabalho exercido na forma de contrato temporário para o ente público municipal.
A pretensão está fundamentada na contratação precária da parte Requerente para trabalhar na função de Professora, no período de 30/12/2017 a 14/12/2018, tendo a parte sido dispensada sem receber as verbas trabalhistas a título de indenização e demais verbas que afirma cabíveis.
Assim, pede a condenação da entidade pública municipal no pagamento das verbas trabalhistas de todo o período.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia (item 20.1).
Intimada a produzir provas, a parte autora se manteve inerte (item 26.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos versam sobre matéria unicamente de direito.
Assim, por não haver necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se da petição inicial que o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Parintins foi firmado sob o regime de contratação temporária, fato este confirmado pela revelia da parte ré.
A Constituição Federal estabelece a forma como ocorrerá a contratação pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX da Constituição Federal.
Ocorre que a parte autora foi contratada para exercer atividade que se mostra incompatível com os requisitos exigidos pelo texto constitucional, especialmente o excepcional interesse público e a ordinariedade da atividade exercida pela parte autora.
Dessa forma, ante o descumprimento dos incisos II e IX do art. 37, CF, deve ser aplicada a regra do art. 37, §2º da Constituição que estabelece a nulidade do ato de contratação da forma como realizada, pelo que deve ser declarada nula, nos exatos termos da Constituição Federal.
No entanto, a nulidade do ato de contratação realizado não afasta alguns direitos do trabalhador, conforme se observa na jurisprudência do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) O apontado art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 estabelece o seguinte: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na análise pelo STF da repercussão geral no RE 705.140, o Supremo fixou a tese no seguinte sentido: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em, então, concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, a repercussão na esfera jurídica para aqueles que ingressaram em desconformidade com a previsão constitucional nos quadros de servidores do Poder Público, será, no caso de desligamento da atividade, a percepção dos valores relativos ao FGTS e as verbas relacionadas à contraprestação da atividade laboral correspondentes ao período de atividade.
No que tange ao pedido de aplicação da multa de 40% sobre o valor do FGTS, não há que se falar em sua incidência nos casos de contratação irregular, tendo em vista se tratar de verba eminentemente trabalhista.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS no período de 30/12/2017 a 14/12/2018, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, CPC).
Nesse contexto, considerando que o Requerido é isento em relação às custas, condeno apenas a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
14/12/2022 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/12/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL CARNEIRO ALFAIA
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27/10/2022 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:37
Decisão interlocutória
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30/05/2022 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 23:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2021 15:15
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2021 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/01/2021 22:03
Expedição de Mandado
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28/01/2021 21:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2021 21:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/01/2021 10:46
Decisão interlocutória
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10/12/2020 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2020 19:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/12/2020 08:57
Recebidos os autos
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04/12/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2020 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
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03/12/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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