TJAM - 0602578-79.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/05/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILDETH PIRES DIAS
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20/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/11/2021 18:00
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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24/11/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/10/2021 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILDETH PIRES DIAS
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23/10/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável que se desautorize a concessão da medida nos termos pleiteados, pois o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica traz a uma residência.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a Reclamada, em cinco dias a contar da intimação desta Decisão, se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia para o imóvel apontado na exordial (Unidade Consumidora nº 2018109-4), bem como, se abstenha de inserir o nome e CPF da Autora nos órgãos de proteção ao credito, isso em face multa no valor de R$ 5.852,91 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) impugnada por meio da presente demanda, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento voluntário de R$ 500,00 por dia, até o limite de 15 (quinze) dias-multa.
Registro que deverá a Secretaria expedir mandado intimatório e citatório ao Réu, para que cumpra a decisão interlocutória proferida, bem como apresente contestação, no prazo de 15 dias.
DEIXO DE PAUTAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por saber que, em casos idênticos, não há apresentação de propostas de acordo por parte do requerido.
Assim, ao não praticar atos ineficazes, este Juízo garante a economia e a celeridade processual, sem prejuízo da razoável duração do processo.
Se a parte requerida estiver proposta de acordo, deverá manifestar-se nos autos, após, deverá a secretaria abrir prazo par aparte contrária.
Intime-se a parte Autora por publicação.
Expedientes necessários. -
21/10/2021 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2021 08:51
Recebidos os autos
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19/10/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2021 16:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:23
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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