TJAM - 0603592-82.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/10/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2023 10:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/05/2023 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 20:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YURI AGUIAR CUNHA
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27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YURI AGUIAR CUNHA
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25/01/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB a partir da data de cessação na via administrativa pelo INSS em 14/06/2017, equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91) e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contar da data da sentença.
DESACOLHO a pretensão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
16/12/2022 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/10/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:53
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE YURI AGUIAR CUNHA
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13/09/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/08/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 10:52
Juntada de LAUDO
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YURI AGUIAR CUNHA
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23/11/2021 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 13:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/11/2021 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 11:52
Recebidos os autos
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22/10/2021 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 08:31
Recebidos os autos
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22/10/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 08:31
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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