TJAM - 0000470-29.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/11/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/11/2021 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 18:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/11/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Considerando, momentaneamente, os insuperáveis óbices à realização de audiência de conciliação/una, em razão das medidas adotadas para prevenção/enfrentamento à pandemia do COVID-19 (vide portaria n. 764/2020 do TJAM, e resoluções nº 313 e 314 do CNJ); Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei 9.099/95, em especial os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e tendo em vista que o teor do disposto no art. 3º, caput, da Res. 314/CNJ, os prazos processuais serão retomados a partir do dia 04.05.2020.
O art. 334, do CPC/2015, prevê a realização de audiencia de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, pretigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de por termo ao litígio.
Entretanto, cabe ao magistrado a assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou não de contestação em momento oportuno, após a manifestação do Réu, dado que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, a teor do art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5ºm LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
DECIDO: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2) Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; 3) Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.2 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória; 4.3 Lado outro, não sendo oferecida/não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade, com fundamento no art. 355, NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença. -
21/10/2021 16:50
Decisão interlocutória
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21/10/2021 08:55
Recebidos os autos
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21/10/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:40
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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