TJAM - 0600850-03.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/06/2025 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. CABRAL MACEDO LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JESSICA CABRAL MACEDO
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09/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 17:07
Decisão interlocutória
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10/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 00:00
Edital
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome das pessoas jurídicas indicadas na petição retro, visto que eles não compõem o polo passivo da demanda e eventual atingimento do patrimônio das referidas pessoas jurídicas demanda a desconsideração da personalidade jurídica, em observância à legislação vigente.
Ademais, não há nenhum elemento que comprove que as referidas pessoas jurídicas possuem valores a serem repassados ao executado.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação e penhora em face das empresas citadas na petição retro, visto que a medida não se presta à exibição/apreensão de documentos, como pretende o exequente.
Acerca desta decisão, dê-se ciência ao exequente, facultando-lhe o prazo de 15 dias para requerer o que entender cabível para satisfação de sue crédito, sob pena de extinção da execução. -
07/01/2025 13:08
Decisão interlocutória
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04/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 06:50
PRAZO DECORRIDO
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22/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Tendo em vista a realização do Folclórico de 2024, resta prejudicado o requerimento retro. 2.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da presente execução.
Após, concluso para decisão. -
21/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. CABRAL MACEDO LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JESSICA CABRAL MACEDO
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12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2022 17:08
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Senhor Oficial de Justiça proceder a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 2- Havendo constrição, intime-se o executado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/07/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
09/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 19:24
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2022 17:00
Decisão interlocutória
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17/03/2022 21:02
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/03/2022 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
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25/11/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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25/11/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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25/11/2021 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/11/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/10/2021 16:51
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE J. CABRAL MACEDO LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JESSICA CABRAL MACEDO
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2021 17:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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17/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. CABRAL MACEDO LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR JESSICA CABRAL MACEDO
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03/08/2021 13:09
RETORNO DE MANDADO
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25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2021 09:06
Expedição de Mandado
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14/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 21:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/07/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/05/2021 13:58
Juntada de CITAÇÃO
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18/05/2021 20:06
Decisão interlocutória
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13/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:26
Recebidos os autos
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13/05/2021 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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