TJAM - 0600772-27.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR THOMAS DA SILVA
-
17/07/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:48
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 11:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/12/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 11:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR THOMAS DA SILVA
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2022 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/10/2022 08:37
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIDOMAR THOMAS DA SILVA
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24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2022 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
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20/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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