TJAM - 0002686-50.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSIMAR SILVA DAS CHAGAS
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22/01/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/01/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 13:24
Processo Desarquivado
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09/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR SILVA DAS CHAGAS
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29/03/2023 10:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/03/2023 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
16/12/2022 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 11:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/12/2022 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2022 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:52
Processo Desarquivado
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25/03/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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17/12/2021 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2021
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR SILVA DAS CHAGAS
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 21:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/06/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/10/2019 14:10
Decisão interlocutória
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24/07/2019 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2019 17:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/05/2019 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2018 09:17
Conclusos para decisão
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08/08/2018 08:42
Juntada de Certidão
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08/08/2018 08:41
Recebidos os autos
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07/08/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2018 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/04/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:52
Conclusos para despacho
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26/04/2018 15:52
Recebidos os autos
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06/04/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2017 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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18/10/2017 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2017 09:37
Conclusos para decisão
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17/10/2017 16:17
Recebidos os autos
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17/10/2017 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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