TJAM - 0600602-07.2021.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MERIS GOMES PINHEIRO
-
11/07/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:14
ALVARÁ ENVIADO
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29/06/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 37.1 Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 36.3).
Após, arquivem-se. -
19/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MERIS GOMES PINHEIRO
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
-
25/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, por entender que a cifra em questão é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização (correção monetária a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ - e juros a partir da citação).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. -
16/12/2022 20:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/12/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MERIS GOMES PINHEIRO
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2022 11:30
Juntada de CITAÇÃO
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25/08/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2022 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 08:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA MERIS GOMES PINHEIRO
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14/02/2022 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2021 10:07
Juntada de CITAÇÃO
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25/08/2021 10:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:27
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 01:04
Recebidos os autos
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12/08/2021 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2021 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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