TJAM - 0601031-91.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Considerando o recurso interposto pela parte recorrente (mov. 30.1) e as contrarrazões da parte recorrida (mov. 34.1), encaminhe-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com nossas homenagens. -
04/04/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
-
04/04/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
04/04/2023 08:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMARINA DA SILVA GOMES
-
16/03/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
Edital
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias, especificadas como CESTA B.
EXPRESSO I, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; b) CONDENAR o Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.359,46 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), dobrados, correspondente ao dobro dos descontos realizados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês) contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, acrescidos dos descontos subsequentes ao ajuizamento da presente demanda, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC; c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data registrada eletronicamente.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
13/03/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 18:01
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/02/2023 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA SILVA GOMES
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA SILVA GOMES
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2022 10:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
-
16/12/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por OSMARINA DA SILVA GOMES, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata de tarifa bancária denominada de CESTA B EXPRESSO1 alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja ordenado a imediata suspensão das tarifas bancárias denominadas CESTA B EXPRESSO1, pelo banco requerido junto a sua conta bancária, bem como a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. In causa, a probabilidade do direito decorre da alegação da parte autora de que estão sendo descontados mensalmente de sua conta bancária valores relativos a serviços nunca solicitados ao Banco demandado. O demandante se comporta, em princípio, como pessoa que não solicitou tal serviço, preocupada em resolver o problema, pois propôs a ação visando desconstituir a cobrança assumindo a responsabilidade pelas declarações de que não autorizou os descontos, e
por outro lado, se não demonstrar plausibilidade nas suas alegações, serão facilmente rechaçadas, mediante documento autorizativo, que se existir, pode e deve ser apresentado imediatamente pelo demandado.
Presente, ainda, a verossimilhança da alegação, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço, haja vista a alegação de ausência de contratação de serviços e a previsão do débito das mensalidades de sua conta bancária, sendo este comprovado nos autos de processo por meio dos extratos da conta corrente, juntado no mov. 1.3.
Sem embargo, nessa fase de cognição sumária não se exige ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, mesmo porque, não haveria como a parte autora comprovar fato negativo, cabendo à requerida comprovar a realização dos referidos descontos.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em conta que os descontos recaem diretamente sobre a conta bancária do demandante, e que atinge diretamente seus vencimentos, o que pode efetivamente comprometer seu sustento.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a Ré poderá retornar a efetuar os referidos descontos diretamente da conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte Autora para o fim específico de determinar que o requerido suspenda os descontos identificado como CESTA B EXPRESSO1, realizados mensalmente da conta do(a) autor(a) (Agência: 3740, Conta: 624420-3), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujo valor será revertido como perdas e danos em favor da parte autora.
Cumprida a tutela provisória de urgência, a demandada deverá ser juntado documento comprobatório nos autos de processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, bem como que deferiu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
14/12/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600669-63.2021.8.04.6700
Frankmar Ramos Franco
Conselho Tutelar do Municipio de Tonanti...
Advogado: Agtha Rebeca Noronha Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/07/2021 13:03
Processo nº 0603105-76.2022.8.04.6500
Banco Bmg S/A
Hilma Balieiro Goes
Advogado: Jobson dos Santos Mascarenhas
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/07/2023 09:46
Processo nº 0600884-14.2022.8.04.6600
Lucilene da Silva Barbosa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vivian Maria de Sena Cunha e Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2022 15:27
Processo nº 0600191-50.2022.8.04.5300
Jones Matias de Paula
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 20:35
Processo nº 0600746-67.2022.8.04.5300
Ana Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2022 17:46