TJAM - 0601257-79.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
30/01/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 02:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/11/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
MARIETA DE SOUZA BENTO, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA BANCARIA - SAQUETERMINAL são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário étema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 102,00 (cento e dois reais) correspondente a R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA - SAQUETERMINAL da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00(trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, limitados ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 102,00 (cento e dois reais) correspondente a R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da datado primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
10/10/2023 11:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
17/01/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
I) Por serem tempestivos, conheço os Embargos de Declaração e passo a analisá-los.
II) O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o CPC que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. (artigo 1.022).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material.
No caso em comento, alega o embargante que trata-se de um erro material no comando sentencial e que não há que se falar em revelia, porquanto a contestação protocolada no evento 15 foi apresentada tempestivamente.
No ponto, da análise da sentença de sequencial 22.1 verifica-se o erro alegado, razão pela qual passo a saná-la.
A requerida foi regularmente intimada em 26/07/2021, e juntou aos autos contestação dia 26/07/2021, sendo assim, de forma tempestiva.
Portanto, o dispositivo da sentença deve ser modificado para o fim de que, não seja decretada a revelia da requerida.
Assim, acolho os embargos de declaração para que seja corrigida a sentença, sanar o erro material concernente ao trecho de decretação de revelia.
Após intimação das partes, retorne os autos conclusos para nova sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2022 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
01/06/2022 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:18
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA DE SOUZA BENTO
-
26/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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