TJAM - 0603848-81.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera ante ausência de bens penhoráveis e local incerto da parte executada.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
PRI e oportunamente, arquivem-se.
Humaitá, 14 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
26/08/2023 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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16/08/2023 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/08/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2023 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2023 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
14/05/2023 21:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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10/04/2023 09:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/04/2023 09:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JATECLIFF DE SOUZA MARQUES
-
01/03/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 09:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/12/2022 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por Danos morais proposta por ANDERSON DA SILVA DE SOUZA em face de ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO DANIEL.
Em síntese, a parte autora afirma que seu aparelho celular apresentou defeito, razão pela qual levou até a empresa requerida para o conserto.
Efetuou o pagamento no importe de R$120,00 a título de pagamento do conserto, porém o problema/defeito persistiu.
Assim, retornou ao estabelecimento e deixou novamente o aparelho, porém ao buscar o celular, o requerido cobrou mais R$150,00 reais para a entrega do aparelho, momento que ambos se exaltaram.
Diante dos fatos, o requerente chamou a polícia que orientou realizar um boletim de ocorrência.
Requer a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, presente a parte autora e ausente a parte ré, apesar de devidamente citado e intimado, conforme certidão da oficiala de justiça (mov.16).
Na ocasião, o autor pediu que fossem aplicados os efeitos da revelia ao requerido (mov.18). É o necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil que expressamente veda o enriquecimento sem causa de um a detrimento de terceiro (CC 885).
A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual a declaro revel.
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação.
A parte requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, conforme pedido e boletim de ocorrência (mov.1.6, páginas 13/14).
Em consequência do inadimplemento pela ré, o autor faz jus a restituição dos valores pagos, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais).
No caso em tela, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral e na fixação, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido, bem como que não dê a impressão de que todo e qualquer desconforto autorize o dano moral.
Com esses balizamentos, considerando-se a incansável tentativa de resolução na via ordinária, afigura-se proporcional e razoável a fixação do dano moral pleiteado pela parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com atualização e aplicação de juros a partir do arbitramento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referentes a restituição dos valores pagos, devendo ser acrescido de juros desde a citação válida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 07 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/12/2022 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/10/2022 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/10/2022 18:54
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2022 10:08
Expedição de Mandado
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07/10/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/10/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2022 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/08/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/08/2022 11:15
Recebidos os autos
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29/08/2022 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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