TJAM - 0603104-91.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HILMA BALIEIRO GOES
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04/04/2023 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2023 11:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HILMA BALIEIRO GOES
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03/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/04/2023 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/03/2023 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/02/2023 23:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HILMA BALIEIRO GOES
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por HILMA BALIEIRO GOES.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensa-se em tese, a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
DECIDO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se é cabível a devolução do valor referente ao crédito oriundo do BANCO BMC S/A - EMP, que fora descontado pelo banco requerido, a título de tarifas bancárias, somado a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas nos autos de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista, haja vista a existência do seu dever contratual em fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado com o requerente/consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente à parte requerente todas as informações pertinentes ao contrato supostamente celebrado, do qual constasse a anuência da parte autora frente aos descontos havidos em sua conta bancária.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, vez que em sua defesa não juntou contrato assinado, ônus que lhe cabia.
Assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos, materiais ou morais, eventualmente causados à parte requerente, independentemente da comprovação de culpa, pois sendo objetiva a responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), basta, para que surja a obrigação de indenizar, a demonstração de conduta atribuível à parte ex adversa que tenha ocasionado um efetivo prejuízo ao consumidor.
Cabível, portanto, a devolução do valor total, como assim pleiteado na peça inicial.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento do desconto, reiterado em conta corrente da parte autora, sem anuência expressa da mesma, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde a perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]) O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado à parte consumidora/requerente.
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR o réu a proceder a devolução do montante de R$ 2.745,00 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 2) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/12/2022 21:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/12/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2022 22:26
Decisão interlocutória
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07/11/2022 20:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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